De acordo com a Rede GN a decisão publicada pela Justiça nesta quinta-feira,
27 de junho e assinada pelo Juiz de Direito José Goes Silva Filho da 1ª Vara de
fazenda Pública de Juazeiro, manteve a condenação do ex-prefeito de Juazeiro
Isaac Carvalho por improbidade administrativa.
Segundo o blog, desta vez Isaac formulou o requerimento de ID
444677349 – CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, no qual alega, em síntese,
incompatibilidades e impedimento dos seus advogados e em consequência nulidade
das intimações e consequentemente a reabertura dos prazos recursais para os
novos advogados constituídos.
Ouvido o Ministério Público, este se posicionou
conforme ID 449204037, alegando em princípio o seguinte:
“Consta dos autos que 1) Dra. MÉRCIA FABIANA LIMA
DE SOUSA foi nomeada para Coordenadora do PROCON em 18/02/2021; 2) a Sentença
foi proferida em 08/10/2021; 3) aProcuração dos advogados ora requerentes foi
protocolada aos 14/05/2021; 4) o Trânsito em julgado da Sentença se deu aos
17/05/2022. Assim, observa-se que os novos Patronos se manifestaram após
publicação da Sentença, inclusive antes do trânsito em julgado, conforme
petição de ID Num. 248315960 - Pág. 1. Frise-se que não foi alegado qualquer
impedimento naquele momento, mas tão somente requerido do reconhecimento da prescrição
intercorrente.”; alegou ainda não ter havido incompatibilidade da Dra. Mércia
Fabiana Lima de Souza, vez que o Cargo de Coordenador do Procon não gera
dedicação exclusiva vez que o cargo não possuí cunho judicial e não litiga em
processos do Município, pugnando pela denegação dos pedidos formulados na
petição de ID 447677349”.
Nesta quinta-feira foi publicada a decisão do
magistrado que você confere a seguir:
Trata-se de um processo com trânsito em julgado,
desde 17 de maio de 2022.
Caso ocorresse impedimentos da sua advogada Dra.
Mércia Fabiana Lima de Souza à época da publicação da sentença ou mesmo do
trânsito em julgado, o Sr. Isaac deveria ter tomado conhecimento visto que
acompanhava os atos publicados no Diário Oficial do Município, como demonstrou.
Observando a cronologia processual o requerente,
antes do trânsito em julgado da sentença, além de Dr. Mércia Fabiana Lima de
Souza já tinha outros advogados constituídos, neste processo. Vejamos:
1 - A sentença foi proferida em 06 de outubro de
2021 – ID 248315868.
2 - Os advogados FRANCISCO JOSÉ OLIVEIRA QUEIROZ,
OAB/PE nº 29. 801 e RAONI CÉZAR DINIZ GOMES, OAB/PE nº 37.680, integrantes da
QUEIROZ & GOMES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, OAB/PE nº 1.713, adentraram ao
processo em 14 de maio de 2022 conforme ID 248.315.971.
3 - A certidão de trânsito em julgado data de 17 de
maio de 2022 conforme ID 248315996.
Assim antes da análise de qualquer outra arguição
sobre representatividade jurídica do requerente é de observar que se houvesse
alguma nulidade deveria ter sido arguida na forma determinada pelo CPC no
artigo 278 que assim dispõe:
“Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na
primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de
preclusão.”
Assim, PRECLUSA qualquer nulidade porventura
existente, pois na primeira oportunidade foi requerido apenas o reconhecimento
da prescrição intercorrente como observou o MP, em sua postulação, e nada mais.
A pretensão expressa no requerimento é a de
julgamento de sentença com trânsito em julgado, o que só é possível pelo órgão
superior.
Segundo a doutrina há, a rigor, julgamento de
julgamento, conforme clássica lição de Pontes de Miranda:
“Na ação rescisória há julgamento de julgamento. É,
pois, processo sobre outro processo. Nela, e por ela não se examina o direito
de alguém, mas a sentença passada em julgado, a prestação jurisdicional, não
apenas apresentada, (seria recurso), mas já entregue. é remédio
jurídico[1]processual autônomo (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti.
Tratando da Ação Rescisória: das sentenças e de outras decisões. Atual, por
Nelson Nery Junior e Georges Abboud. São Paulo: RT, 2016, p. 177-178)”
O direito processual nos orienta no sentido de que
decisões transitadas em julgado podem ser desfeitas através de ações
rescisórias (artigo 966 a 975 do CPC), e, assim toda e qualquer postulação
sobre o Processo nº 0001658-77.2012.8.05.0146, julgado em 2021 e com sentença
transita em julgado deve ser efetivada perante o Tribunal de Justiça.
ANTE TODO O EXPOSTO, NENHUMA NULIDADE FOI DETECTADA
NESTE PROCESSO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO DESDE 2022, PELO QUE INDEFIRO
TODOS OS PEDIDOS DE ID 444677349.
P. I. Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 27 de junho de 2024.
José Goes Silva Filho
Juiz de Direito
Confira o inteiro teor da DECISÃO AQUI
Fonte: Rede GN
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