O inspetor chefe da Guarda Civil Municipal de Juazeiro no
uso de suas atribuições Gilson dos Santos envia nota ao blog em resposta a publicações
relacionadas as atividades e funções da guarda municipal de Juazeiro:
Há muito se questiona o papel das guardas municipais,
principalmente por integrantes de alguns órgãos de segurança que julgam por si,
que a segurança é papel do Estado, mas se esquecem que as guardas municipais
também fazem parte do Estado brasileiro, e como um todo tem seu papel de
preservar o patrimônio público, e aí fica a pergunta:
Existe outro patrimônio público maior que não a vida dos
cidadãos brasileiros? Questiona-se se é polícia ou não e pergunto também: a
polícia legislativa é polícia? Porque nem na constituição aparece!
A Guarda Civil Municipal de Juazeiro com 22 anos de sua
implantação em nossa cidade sempre atuou de forma eficiente e com ações de
segurança buscando formas de aproximação com a comunidade sempre fazendo valer
o nosso bem maior que e o cidadão juazerense.
Atuamos no policiamento preventivo e ostensivo de nosso
município de acordo com a Lei Federal
13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais,
nossos princípios mínimos de atuação de
nossos profissionais são:
·
proteção dos direitos humanos fundamentais,
do exercício da cidadania e das liberdades públicas
·
preservação da vida, redução do sofrimento e
diminuição das perdas,
·
patrulhamento preventivo,
·
compromisso com a evolução social da
comunidade,
·
uso progressivo da força.
·
zelar os bens, equipamentos e prédios
públicos do Município;
·
prevenir e inibir, pela presença e
ostensivamente, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos
infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
·
atuar, preventiva e permanentemente, no
território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os
bens, serviços e instalações municipais;
·
colaborar com a pacificação de conflitos que
seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos
fundamentais das pessoas;
·
desenvolver ações de prevenção primária à
violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria
municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
·
auxiliar
na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários, bem
como exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas nas vias e
logradouros municipais.
A EC 13022/14/08/2014 no primeiro art. Diz que a lei veio disciplinar o Inciso 8⁰ do art 144 da constituição. Uma vez se formos para o dicionário Aurélio o mesmo explana o sinônimo da palavra que quer dizer também corrigir só corrigimos o que está errado tornando assim a atual lei uma emenda constitucional incluindo as GCMs no rol taxativo da segurança pública mesmo de forma agregada dando-nos os mesmos direitos das demais polícias.
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