Através de sentença no Processo nº
0812833-35.2021.4.05.8300 a Justiça Federal de Pernambuco determina que o
Estado de Pernambuco proceda com o imediato registro dos profissionais de
educação física, funcionários efetivos, contratados ou terceirizados que atuam
como Professores de Educação Física da Rede Estadual de Educação de Pernambuco,
conforme previsto nos artigos 1º e 3º da Lei 9696/98.
A Procuradoria Geral do Estado (PGE) de
Pernambuco através do Parecer 0026/2011 afirma que o Profissional em atividade
de magistério está submetido ao registro no Conselho Profissional. Porém, o
Governo de Pernambuco não cobrava a regularidade junto ao CREF12/PE dos
Professores de Educação Física da Rede Estadual.
Na sentença, o Poder Judiciário,
seguindo Parecer do Ministério Público Federal (MPF), julgou procedente os
pedidos do Conselho Regional de Educação Física da 12ª Região/Pernambuco
(CREF12/PE).
O Ministério Público Federal (MPF),
através da Procuradoria da República em Pernambuco, destaca que a Constituição
da República dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”,
consoante art. 5º, inciso XIII.
O Parecer Ministerial aborda que
compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, promover,
mediante seus órgãos competentes - quais sejam, o Ministério da Educação, no
âmbito federal, e as secretarias, no âmbito estadual e municipal - a
fiscalização das instituições de ensino que lhes forem vinculadas, da mesma
forma quanto aos seus agentes, servidores públicos admitidos via concurso
público. Noutro giro, os Conselhos de Fiscalização Profissional são entidades
que exercem o poder de polícia, no que tange à fiscalização do exercício da
profissão, poder esse que lhes é delegado pela União, ente federativo com
competência para legislar sobre as condições para o exercício profissional
(art. 22, XVI da CF/88). Assim, embora a Constituição Federal confira liberdade
no exercício de qualquer trabalho, ofício, profissão ou atividade econômica
(art. 5º, XIII, CF), há de se concordar que essa liberdade não é plena, podendo
ser contida por lei que estabeleça balizas profissionais específicas.
O MPF explica que nesse ínterim,
conforme determina o art. 1º, da Lei 9.696/1998, tem-se que o exercício das
atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física
é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos
Regionais de Educação Física. Avulta consignar, porém, que não se pretende
afastar o fato de que os arts. 5º, XIII e 170, parágrafo único, ambos da
Constituição da República, asseguram a liberdade econômica e o livre exercício
da profissão. Com efeito, a definição de livre exercício da profissão não
afasta a intervenção regulatória na atividade econômica para assegurar padrões
mínimos de qualidade, garantir a livre concorrência e proteger os direitos dos
consumidores e usuários, motivo pelo qual foram criados os Conselhos
Profissionais para fiscalização das atividades. Por certo, a exigência de
registro no Conselho Regional de Educação Física dos Profissionais de Educação
Física aprovados na seleção visa propiciar maior controle técnico sobre a
atividade profissional que será prestada, garantindo, assim, que a população (nesse
caso os alunos) seja assistida por pessoal qualificado. Assim, compreende-se
que não há qualquer abuso de direito ou vício na exigência de tal requisito
para que profissionais ocupem cargos inerentes ao profissional de Educação
Física. No caso em tela, admite-se que cabe aos Conselhos a competência de
proceder à fiscalização dos seus respectivos membros, com vistas ao controle de
sua atuação, às condutas técnicas e éticas praticadas, mediante a regular
inscrição e registro dos profissionais que a eles se vinculam. Nesse sentido
vale mencionar os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da
5ª Região e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Portanto, à luz do entendimento
jurisprudencial recente do TRF 5ª Região, em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a obrigatoriedade do registro representa
ato que assegura a devida habilitação técnica do profissional para o exercício
de suas atividades, dentre elas, a docência. Ante o exposto, o Ministério
Público Federal opinou pela procedência do pedido do CREF12/PE.
A sentença ratifica que a condição para
o exercício da profissão de Educação Física, independente do campo de atuação,
é a regularidade e o registro profissional no Conselho Regional de Educação Física
(CREF).
O Conselho Regional de Educação Física
da 12ª Região/Pernambuco (CREF12/PE) – órgão de regulamentação, representação,
orientação, registro, normatização, julgamento, disciplina, defesa e
fiscalização dos Profissionais de Educação Física, bem como das Pessoas
Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas de atividades físicas, desportivas
e similares, atuando ainda como órgão consultivo – esclarece, mais uma vez, que
para trabalhar em qualquer área (escola pública ou privada, academia, hospital,
quartel, preparação física, funcional, recreação, saúde pública ou privada,
esportes, etc) da Educação Física é obrigatório e imprescindível a regularidade
junto ao Conselho Regional de Educação Física (CREF).
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Assessoria de Imprensa:
ABBC Comunicação
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