A partir da próxima segunda-feira (22), passa a vigorar em Juazeiro medidas mais restritivas de isolamento social, seguindo decreto do Governo da Bahia, convalidado pela gestão municipal em decreto publicado pela Prefeitura nesta sexta-feira (19). Para conter o avanço do novo coronavírus, apenas as atividades consideradas essenciais poderão funcionar - entre elas, atividades relacionadas à saúde pública, comércio de gêneros alimentícios e segurança.
Em Juazeiro e outros municípios
da região norte do estado, a medida ficará em vigor até às 5h do próximo dia
29. Quanto ao toque de recolher, a medida foi ampliada e passa a valer das 19h
até as 5h. No período em que o decreto estiver em vigor, o comércio não
essencial ficará fechado e só terão permissão para funcionar os seguintes
estabelecimentos comerciais e de serviços essenciais, de acordo com o decreto
n° 1.114/2021:
I.
centrais de telecomunicações (call-centers) que operem em regime 24 (vinte e
quatro) horas/dia;
II.
clínicas e hospitais veterinários, assistência a animais e pet-shops,
excetuando-se o serviço de banho e/ou tosa;
III.
estabelecimentos que forneçam insumos hospitalares;
IV.
farmácias e drogarias;
V.
lojas de insumos agrícolas e produtos agropecuários;
VI.
postos de combustíveis;
VII.
serviços de imagem radiológica;
VIII.
estabelecimentos públicos e privados de ensino, para preparação, gravação e
transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, bem como o planejamento de
atividades pedagógicas;
IX.
supermercados, incluindo aqueles situados em shopping centers, desde que
possuam entrada independente, além das panificadoras, casas de bolos, lojas de
conveniência tipo delicatessens, açougues e congêneres;
X.
postos de gasolina;
XI.
serviços essenciais à saúde, incluindo aqueles situados em shopping centers,
como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos
relacionados à prestação de serviços de saúde;
XII.
serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento,
coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
XIII.
serviços funerários;
XIV.
hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas
dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;
XV.
serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
XVI.
serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição;
XVII.
estabelecimentos industriais e de logística, bem como os serviços de
transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;
XVIII. oficinas de
manutenção e conserto de máquinas e equipamentos, veículos leves e pesados e,
em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e
pneumáticos;
XIX.
serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou
dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em
instituições
destinadas a esse
fim;
XX.
serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em
estabelecimentos públicos ou privados, condomínios, entidades associativas e
similares;
XXI.
imprensa;
XXII.
serviços de assistência social e atendimento à população em estado de
vulnerabilidade;
XXIII. transporte
coletivo de passageiros, incluindo táxis e serviços de aplicativos de
transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que
regulamenta o setor;
XXIV. atividades de
construção civil;
XXV. igrejas,
templos ou outros locais apropriados à realização de atividades administrativas
e de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações
religiosas pela internet ou por quaisquer outros meios de comunicação;
XXVI. atividades de
pesca, inclusive a artesanal;
XXVII. lojas de materiais e
equipamentos de informática;
XXVIII. lojas de defensivos e
insumos agrícolas;
XXIX. bancos e serviços financeiros,
inclusive lotéricas;
XXX. oficinas e
assistências técnicas em geral;
XXXI. lojas de material
de construção e prevenção de incêndio;
XXXII. lojas de produtos de
higiene e limpeza;
XXXIII. depósitos de gás e
demais combustíveis;
XXXIV.
lavanderias;
XXXV. prestação de serviços de
advocacia de caráter urgente e que exijam atividade presencial;
XXXVI.
estabelecimentos de aviamento e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento
dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de
Proteção Individual - EPI relacionados ao enfrentamento do coronavírus;
XXXVII.
prestação de serviços de contabilidade de caráter urgente e que exijam
atividade presencial;
XXXVIII.
estabelecimentos voltados ao comércio atacadista;
XXXIX.
atividades de engenharia, arquitetura e urbanismo para situações urgentes e de
apoio à construção civil.
A Prefeitura esclarece ainda
que as demais medidas restritivas serão seguidas conforme o Decreto Estadual
n°20.323, de 18 de março de 2021.
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Texto: Edísia Santos
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