Primeiro precisamos entender que para ser reconhecida a
união estável, sua formalização em cartório não é essencial, mas dá muito mais
segurança jurídica aos companheiros.
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E para que ela seja caracterizada, mesmo sem “papel
assinado”, é necessário que:
1 - a união seja pública
2 - seja contínua
3 - seja duradoura
4 - tenha como objetivo constituir uma família.
Esses são os requisitos previstos em Lei.
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Porém o Superior Tribunal de Justiça considera que o tempo de
convivência, a existência de filhos em comum e a aquisição de patrimônio, por
exemplo, são elementos que ajudam a comprovar a união.
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Se o casal decide se separar, mas nunca foi ao cartório
formalizar a união estável, será considerado o regime de comunhão parcial de
bens, ou seja, tudo que foi adquirido na constância da união será dividido
igualmente entre os companheiros.
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A dissolução da união estável, assim como o divórcio, pode
ser feita em cartório, e necessita obrigatoriamente da participação de
advogado(a) que represente as partes. Os companheiros devem estar de acordo com
os termos da partilha dos bens e não devem possuir filhos menores nem incapazes.
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Busque sempre orientação jurídica com advogado ou advogada
especialista de sua confiança!
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