VALE EM FOCO

Papo Diário: O direito no nosso bolso

A Advogada deixou claro que o Código de Defesa do Consumidor, aqui no Brasil, tem por obrigação, exercer a defesa dos direitos daquela pessoa a qual adquiriu algo, seja perecível ou não, e sofreu/vindo a sofrer algum prejuízo/prejuízo.


Por Emaísa Lima
papodiario30@gmail.com¹

Como todas as pessoas estão em casa- sem poder sair, viajar, fazer aglomerações- por conta do que estamos vivendo, temos tudo, e todos, próximos de nós; notou-se, conforme matéria jornalística, intitulada “Com quarentena, uso de Wi-Fi em celulares aumenta em todo o mundo”, publicada no mês de abril, deste ano, pelo sítio eletrônico da “Revista Exame”, que as pessoas estão consumindo bem mais internet do que o seu habitual diário.

 Isto foi evidenciado não apenas no Brasil, mas, em todo mundo, do crescente uso da rede mundial de computadores, seja para pesquisar algo, ou até mesmo, efetivar algum tipo de compra, tanto de produtos/serviços quanto de alimentos. E é aí que depois da aquisição de algo, independente do preço pago, que se ele veio a dar defeito, você se pergunta: O que fazer? ou A quem recorrer? Ou ainda tem estas situações de que: a comida do restaurante fez mal? O produto chegou com defeito em sua residência? E agora?

Em quase 30 anos de existência o Código de Defesa do Consumidor (CDC), no Brasil, não obriga as lojas a trocarem os produtos por motivo de cor, tamanho ou gosto. Normalmente, estes empreendimentos comerciais oferecem a opção de troca, mas é importante esclarecer que se trata de uma mera cortesia, gentileza do estabelecimento, para agradar o cliente e tentar nova venda. E para nos dar mais informações sobre a aplicação direta do CDC, que a coluna Papo Diário, foi conversar com a Pós graduada em Direito Previdenciário, Graduada em Direito, Advogada, atuante das áreas Cível, Trabalhista, Consumidor e Previdenciário, Camila Dantas M. Oliveira, mais conhecida como Camila Dantas.

[PAPO DIÁRIO: PD] A pergunta que não quer calar: O que de fato confere a Lei Nº 8078/90 que se refere ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor?

[CAMILA DANTAS: CD] O Código de Defesa do Consumidor tem como objetivo proteger os direitos da parte mais frágil da relação: o Consumidor.

Esses direitos protegidos por ela são diversos, mas, como exemplo, posso citar o direito dele ser informado sobre riscos a saúde que o produto pode acarretar, a proteção contra publicidade enganosa ou abusiva, direito a indenização caso prejudicado por quem lhe vendeu o produto ou serviço.

 Além de facilitar ao Consumidor o acesso a Justiça, ao informar que a obrigação de apresentar provas é do vendedor/fornecedor, dentre tantos outros.

[PD] Em um olhar profissional, por favor, nos conte: Qual o papel, e/ou importância, hoje, da utilização das redes sociais na Proteção e Defesa do Consumidor?

[CD] Com a popularidade das redes sociais, as empresas têm usado esta ferramenta para se aproximar mais dos clientes, pois assim conseguem fazer maior propaganda da sua marca. Com essa relação mais estreita a empresa consegue ter, com facilidade, acesso à experiência que o Consumidor teve com o produto; assim como, o comprador consegue cobrar a empresa de maneira mais eficaz.

Isso faz com que fique mais fácil para que ambas as partes fiquem satisfeitas. Porém, todo cuidado é pouco. Sempre deve-se buscar empresas confiáveis antes de efetuar uma compra para não cair em nenhum golpe ou ter dores de cabeça futuras.

[PD] A seu ver, por meio de uma visão profissional, caso o Consumidor deseje, um  produto  pode  ser  trocado, mesmo que não tenha problemas, apenas em caso de insatisfação ou repetição de presente?

[CD] Não. O CDC (Código de Defesa do Consumidor) só garante troca de produtos defeituosos. A troca de mercadorias sem vícios fica a critério da empresa que realizou a venda, assim como as demais regras para devolução desse tipo de produto.

Assim, sempre antes de realizar uma compra, procure se informar sobre regras de troca de produto sem defeito junto à loja.

[PD] Que direitos o Consumidor tem de trocar um produto adquirido em uma loja se o mesmo for de mostruário?

[CD] As peças de mostruário também possuem garantia legal, apesar de, a loja informar o contrário, muitas vezes. Ao comprar um produto de mostruário que a loja tenha reduzido o preço por conter algum defeito, o Consumidor pode exigir a sua troca ou conserto, e caso o Consumidor aceite do jeito que está, o defeito deve ser especificado na nota fiscal.

Caso, após a compra, perceba que o produto possui algum defeito poderá reclamar junto à loja para que o vício seja sanado, em 30 dias se o bem for não durável; e 90 dias se for um bem durável. Vale lembrar que a troca de produto só pode ser realizada em caso de possuir algum defeito.

[PAPO DIÁRIO: PD] Nós gostaríamos, por favor, que a senhora deixasse algumas dicas (curtas, breves, dinâmicas, rápidas e diretas), aos nossos leitores, sobre a importância da utilização do Direito do Consumidor?

[CAMILA DANTAS: CD] O Código de Defesa do Consumidor foi feito, como o nome já diz, para defender o lado mais frágil da relação, que é o Consumidor. Portanto, não abram mão de exercer o seu direito ao ver algum fornecedor ou vendedor abusando dele.

Possuímos uma legislação que dá diversas garantias para o Consumidor, mas a maioria das pessoas “deixa pra lá”, mas não podemos permitir que certos atos se tornem tão corriqueiros. Por isso não aceite que exerçam um abuso a seu direito.

QUARENTENA

Trata-se de uma medida restritiva do trânsito de pessoas em áreas públicas e privadas, com o objetivo de diminuir a disseminação do vírus. Quanto menos seres humanos circulando, menos o vírus se espalha pela população.



¹O Papo Diário, semanalmente, terá o intuito de esclarecer, trazendo de uma forma mais dinâmica, leve e descontraída, assuntos que sejam relacionados à Área da Saúde, com profissionais especializados, por meio do uso de perguntas e respostas, fazendo com que os nossos leitores fiquem mais conscientes sobre este tema. Participe/colabore: papodiario30@gmail.com.

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