VALE EM FOCO

Ledo Ivo será indenizado em 20 salários mínimos pela TV São Francisco

Foto: Google

O artista plástico juazeirense Ledo Ivo Gomes de Oliveira será indenizado em 20 salários mínimos pela TV São Francisco após a emissora usar uma escultura como cenário. A decisão, da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Juazeiro, foi mantida pela desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, da Segunda Câmara Cível.

O escultor alega que a obra denominada Nego D'Água, que foi colocada em logradouro público, nas margens do Rio São Francisco pela prefeitura em agosto de 2003, foi utilizada como cenário nas três edições jornalísticas da TV São Francisco sem que ele tenha permitido. Ele ainda destaca que a TV não teria "anotado diariamente o crédito de autoria da obra". Por essas razões, ele pediu a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes da não veiculação do nome do autor da obra, bem como danos materiais pela utilização indevida. 

A empresa ofereceu contestação e alegou que a ação é "oportunística e temerária, tratando-se de uma aventura, embora ingênua, asseverando que não lhe assiste razão, pois o cenário dos telejornais da ré apresenta como pano de fundo, atrás de cortina de vidro, paisagens que identificam a cidade de juazeiro, quais sejam, o Rio São Francisco, com a majestosa ponte, vendo-se ainda, ao lado, uma silhueta de uma escultura pública, componente da paisagem e ali colocada pela Prefeitura Municipal já mais de 15 (quinze) anos, argumentando que não há qualquer utilização ou exploração da escultura, seja de forma direta ou indireta". 


Na sua decisão, o juiz Ednaldo da Fonsêca Rodrigues disse que "não se tem dúvida de que o autor da obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la, consoante preconiza o artigo 77 da lei nº 9.610/98". 

O documento ainda informa que são direitos morais do autor o de reivindicar, a qualquer momento, a autoria da obra, e também de ter o seu nome pseudônimo, ou sinal convencional indicado ou anunciado como sendo o do autor, na utilização de sua obra, como bem preconiza o artigo 24, da citada lei. 

"Pois bem. 'quem na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo, ou sinal convencional do autor', além de responder por danos morais fica obrigado a divulgar-lhes a identidade na forma imposta pelo artigo 108 do multicitado instituto jurídico". 

"Trata-se, pois, exclusivamente de danos morais, não se apurando os alegados danos materiais. Assim, entende-se ser razoável a condenação, fixando-se o valor ao equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, pela infração cometida pela parte ré", decidiu a sentença. 

No recurso, relatado pela desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, a empresa alega que a divulgação de imagens da obra do artista "não justifica qualquer indenização, pois 'a obra em questão foi negociada entre o recorrido e o Município de Juazeiro/BA (transação financeira), tornando-se a estátua do Nego D´água ponto turístico da cidade de Juazeiro/BA, juntamente com o Coreto da Praça da Misericórdia, a Estátua Santiago Maior, a ponte presidente Dutra, o Saldanha Marinho (Vaporzinho) etc'".

A TV São Francisco defende ainda que "competindo a propriedade do bem ao aludido Ente Público, não há falar em prévia autorização do requerido para sua divulgação". Ainda argumenta que, de acordo com os termos do artigo 48, da Lei Nº 9.610/98, a escultura do artista pode ser livremente representada, por estar localizada em logradouro público, de forma permanentemente, não havendo direito à indenização pelo autor da obra. 

A empresa televisiva requereu o provimento do apelo, para que fosse reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos iniciais, ou, ao menos, reduzido o valor arbitrado para a reparação moral. Pediu, ainda, adequação da base de cálculo da verba honorária. Pimentel, contudo, manteve a indenização arbitrada, votando apenas pelo provimento parcial ao apelo, para que os honorários de sucumbência fixados na origem incidam sobre o valor da condenação, mantendo inalterada a sentença em seus demais aspectos.


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