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Justiça condena ex-vereador Zé Carlos Medeiros a prisão por difamação



O ex-vereador de Juazeiro-BA, Zé Carlos Medeiros (PSDB), foi condenado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, a 3 meses de prisão por difamação. A sentença foi disponibilizada hoje (23) no Diário Oficial DJ Bahia.

Medeiros é acusado de ter denunciado o atual assessor do governo, Voldi Silva Alves, ao Ministério Público Federal e de ter feito uma série de acusações contra o mesmo. Na época, 2013, Voldi Silva era coordenador da Fenagri. Em sua sentença, o juiz Paulo Ney de Araujo considerou que o ex-vereador agiu com dolo e aumentou a pena em mais um mês.

“No tocante a culpabilidade agiu com dolo direto, emanado da vontade livre e consciente de praticar a ação criminosa. A conduta social do querelado revelou-se um tanto quanto nociva no que diz respeito ao convívio social. Não existe qualquer motivo aparente nos autos senão o comum aos delitos dessa natureza. As consequências do crime não foram graves. No que diz respeito ao comportamento da vitima, cumpre salientar que em nada contribuiu para a consumação do delito. Desta maneira, tendo em vista o crime capitulado no art. 138 do Código Penal, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Aumento a pena em um terço em virtude do art. 141, inciso III do CP, passando a pena a 04 (quatro) meses de detenção, sendo essa reprimenda necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, tornando-a definitiva em face da inexistência de qualquer outra circunstancia a ser considerada”, diz a juiz.

Por ser réu primário, José Carlos Medeiros teve a pena de reclusão substituída pela prestação de serviços comunitários, mas também terá que pagar multa.

Diz o magistrado ” Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, qual seja, a de Prestações de Serviços a Comunidade, por se revelar a mais adequada ao caso, na busca da reintegração do sentenciado a comunidade e como forma de lhe promover a autoestima, sendo aquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência, junto a uma das entidades enumeradas no paragrafo 2º do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que sera distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado.”, sentenciou.

A decisão judicial está programada para publicação no Diário Oficial da Bahia na edição de amanhã.

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