VALE EM FOCO

Inspetor chefe da Guarda Civil Municipal de Juazeiro envia nota ao blog em resposta a publicações relacionadas as atividades e funções da guarda

 


O inspetor chefe da Guarda Civil Municipal de Juazeiro no uso de suas atribuições Gilson dos Santos envia nota ao blog em resposta a publicações relacionadas as atividades e funções da guarda municipal de Juazeiro:

 

Há muito se questiona o papel das guardas municipais, principalmente por integrantes de alguns órgãos de segurança que julgam por si, que a segurança é papel do Estado, mas se esquecem que as guardas municipais também fazem parte do Estado brasileiro, e como um todo tem seu papel de preservar o patrimônio público, e aí fica a pergunta:

Existe outro patrimônio público maior que não a vida dos cidadãos brasileiros? Questiona-se se é polícia ou não e pergunto também: a polícia legislativa é polícia? Porque nem na constituição aparece!

A Guarda Civil Municipal de Juazeiro com 22 anos de sua implantação em nossa cidade sempre atuou de forma eficiente e com ações de segurança buscando formas de aproximação com a comunidade sempre fazendo valer o nosso bem maior que e o cidadão juazerense.

Atuamos no policiamento preventivo e ostensivo de nosso município de acordo com  a Lei Federal 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, nossos  princípios mínimos de atuação de nossos profissionais são:

·        proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas

·        preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas,

·        patrulhamento preventivo,

·        compromisso com a evolução social da comunidade,

·        uso progressivo da força.

·        zelar os bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

·        prevenir e inibir, pela presença e ostensivamente, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

·        atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

·        colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

·        desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

·            auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários, bem como exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas nas vias e logradouros municipais.

1 Comentários

  1. A EC 13022/14/08/2014 no primeiro art. Diz que a lei veio disciplinar o Inciso 8⁰ do art 144 da constituição. Uma vez se formos para o dicionário Aurélio o mesmo explana o sinônimo da palavra que quer dizer também corrigir só corrigimos o que está errado tornando assim a atual lei uma emenda constitucional incluindo as GCMs no rol taxativo da segurança pública mesmo de forma agregada dando-nos os mesmos direitos das demais polícias.

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